Recorribilidade das liminares em mandados de segurança de competência originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula n. 622 do STF

Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoc...

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Detalhes bibliográficos
Autor: Guerra, Marcel Vitor de Magalhães e
Formato: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2008
País:Brasil
Recursos:Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Repositorio:Repositório Institucional do STJ
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:bdjur.stj.jus.br:2011/16426
Acesso em linha:https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/16426
Access Level:acceso abierto
Palavra-chave:Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). [Súmulas]
Mandado de segurança, Brasil
Mandado de segurança, súmula, Brasil
Medida liminar, Brasil
Mandado de segurança, jurisprudência, Brasil
Amparo (recurso)
Liminar
Descrição
Resumo:Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoca as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias. Afirma que a lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ. Observa que a vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação. Analisa o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva à súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto.