[pt] AUTONOMIA POLÍTICA FEDERATIVA E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: A ATUAÇÃO RECENTE DO STF COMO ÁRBITRO DA FEDERAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

[pt] Com a engenhosa sobreposição constitucional de espaços políticos autônomos, de cidadãos comuns, num único território nacional, os Founding Fathers inauguraram o federalismo moderno. Tal revolução manifestou, em ato, a potência de uma multidão que desejou constituir novas realidades – mais comun...

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Detalles Bibliográficos
Autor: GUILHERME AVELAR GUIMARAES
Tipo de recurso: tesis doctoral
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2014
País:Brasil
Institución:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)
Repositorio:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:MAXWELL.puc-rio.br:23411
Acceso en línea:https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=23411&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=23411&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.23411
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:[pt] DEMOCRACIA
[pt] PLURALISMO
[pt] JURISPRUDENCIA DO STF
[pt] SUBSIDIARIEDADE
[pt] CENTRALISMO
[pt] AUTONOMIA POLITICA
[pt] DESCENTRALIZACAO
[pt] FEDERALISMO
[pt] JURISDICAO CONSTITUCIONAL
[en] DEMOCRACY
[en] PLURALISM
[en] STF PRECEDENTS
[en] SUBSIDIARITY
[en] CENTRALISM
[en] POLITICAL AUTONOMY
[en] DESCENTRALIZATION
[en] FEDERALISM
[en] CONSTITUTIONAL JURISDICTION
Descripción
Sumario:[pt] Com a engenhosa sobreposição constitucional de espaços políticos autônomos, de cidadãos comuns, num único território nacional, os Founding Fathers inauguraram o federalismo moderno. Tal revolução manifestou, em ato, a potência de uma multidão que desejou constituir novas realidades – mais comuns e plenas –, e novos modos de viver e decidir. Em sua fórmula original – de inspiração liberal, democrática, pluralista, igualitária e solidária –, o equilíbrio federativo confiou à União Federal apenas questões merecedoras de especial agilidade, unidade ou uniformidade – como, e.g., a declaração de guerra, a cunhagem de moedas, e padronização de pesos e medidas. Mantiveram-se descentralizadas todas as demais competências políticas das antigas colônias, recém-libertas. Desde então, uma tendência centralista e homogeneizadora, acentuada pelas exigências do Estado-social, desvia o federalismo da sua natureza limitadora do poder, protetora da liberdade, conciliadora de interesses gerais e específicos, e afirmativa de um locus privilegiado de cidadania. Nesta dissertação, o conflito irreconciliável entre a radicalidade inovadora do poder constituinte e as estruturas conservadoras que produz, a cada vez que altera a realidade, é o contexto em que se avalia eventual instrumentalidade da nossa jurisdição constitucional em relação a um federalismo centralizador, paternalista, quase nominal, no qual restariam aos entes subnacionais poucas e vigiadas liberdades. Nessa investigação, a recente fiscalização dos espaços políticos federativos pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos pressupostos teóricos, indica a posição da Corte nas disputas federativas de poder, e sua releitura, especialmente sob a perspectiva do princípio da subsidiariedade – expressão federativa das ideias de diversidade e solidariedade – revela outras possibilidades interpretativas.