Dano social: considerações propositivas
A complexidade da \"sociedade de risco\" tem exigido do direito novos instrumentos e leituras para responder aos anseios sociais. A plasticidade da responsabilidade civil tem alcançado protagonismo, na medida em que inúmeras são as mutações sobre seus pressupostos: conduta, dano, nexo de c...
| Autor: | |
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| Formato: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2018 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade de São Paulo (USP) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:teses.usp.br:tde-11092020-154504 |
| Acesso em linha: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-11092020-154504/ |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palavra-chave: | Compensation Damages Dano social Danos Deterrence Indenização Interesses difusos Non-pecuniary damages Prevenção Punição Punishment Punitive Damages Reparação Responsabilidade civil Tort Law Torts |
| Resumo: | A complexidade da \"sociedade de risco\" tem exigido do direito novos instrumentos e leituras para responder aos anseios sociais. A plasticidade da responsabilidade civil tem alcançado protagonismo, na medida em que inúmeras são as mutações sobre seus pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa/risco. A extensão do conceito de dano repercute a ampliação de interesses tutelados, mas, também repercute negativamente, com o assoberbamento dos Tribunais. A consagração do dano extrapatrimonial não ressalvou a matéria de incoerências e abusos, além do surgimento de demandas consideradas frívolas, exsurgem dúvidas sobre a quantificação, com repercussões na segurança jurídica, inexistindo um critério apto, por exemplo, a afirmar peremptoriamente quais as funções da indenização não-patrimonial. A importação de institutos estrangeiros sem o devido zelo acarreta inconsistências como o temor do enriquecimento sem causa em uma condenação suficiente para preencher tal requisito. Neste esteio, surge uma nova categoria de dano, o dano social - instrumento apto a preencher os pressupostos tradicionais do dever de indenizar, em especial o dano, mas, também, conferir à indenização viés punitivo. O dano pelo rebaixamento da qualidade de vida da coletividade, no entanto, carece de maiores reflexões - os precedentes judiciais são ínfimos e há diversos obstáculos no plano processual e dogmático. A experiência estrangeira pode, porém, auxiliar no balizamento da figura do dano social. Pode-se basear a nova categoria de dano na ineficiência dos demais sistemas (penal e administrativo) e na inexistência de critérios uníssonos da responsabilidade civil posta. O dano social, ainda, pode ser reconhecido a partir de sua justificativa econômica e jurídica (segurança jurídica). Para reconhecer o viés punitivo, no entanto, faz-se necessária a observação rigorosa dos elementos caracterizadores: o elemento subjetivo e a repercussão difusa. E, reconhecido o dano social, discute-se, finalmente, a quantificação, a legitimidade ativa e a destinação da verba. |
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