A sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho

Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que som...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Aguiar Júnior, Ruy Rosado de
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:1988
País:Brasil
Institución:Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Repositorio:Repositório Institucional do STJ
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:bdjur.stj.jus.br:2011/419
Acceso en línea:https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/419
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Contrato de trabalho, rescisão
Despedida por justa causa
Condenação criminal
Pena privativa de liberdade
Despedida justa
Justa causa (direito do trabalho)
Contrato cogente
Contrato (direito do trabalho)
Descripción
Sumario:Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos.