A sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho
Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que som...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 1988 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
| Repositorio: | Repositório Institucional do STJ |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:bdjur.stj.jus.br:2011/419 |
| Acceso en línea: | https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/419 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Contrato de trabalho, rescisão Despedida por justa causa Condenação criminal Pena privativa de liberdade Despedida justa Justa causa (direito do trabalho) Contrato cogente Contrato (direito do trabalho) |
| Sumario: | Discorre sobre a sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho. Comenta que o artigo 482, letra d, da CLT, considera justa causa para a resolução do contrato de trabalho “a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena” e que somente a condenação em pena privativa da liberdade permite a incidência do artigo 482, alínea d, excluída a pena de multa e as restritivas de direitos. |
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