Os efeitos criminais do acordo de leniência anticorrupção: uma análise dos reflexos do concurso entre as instâncias de responsabilização nos direitos e garantias individuais
O objetivo central da presente dissertação é a análise da repercussão dos acordos de leniência anticorrupção no processo penal. Referido instituto foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, a qual inaugurou a possibilidade de responsabilização ad...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2020 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE) |
| Repositorio: | Repositório Digital do Mackenzie |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:dspace.mackenzie.br:10899/26574 |
| Acceso en línea: | http://dspace.mackenzie.br/handle/10899/26574 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | acordo de leniência efeitos criminais lei 12.846/2013 lei anticorrupção CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
| Sumario: | O objetivo central da presente dissertação é a análise da repercussão dos acordos de leniência anticorrupção no processo penal. Referido instituto foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, a qual inaugurou a possibilidade de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública nacional e estrangeira, limitando, assim, em tese, seus efeitos a tais searas. Ocorre que, devido a possibilidade de os ilícitos trazidos pela Lei Anticorrupção amoldarem-se a tipos penais, tais como os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, sua aplicação está repercutindo também na esfera criminal de responsabilização. Especialmente no que toca aos acordos de leniência, ante a ausência de previsão legal de seus efeitos criminais, surgem diversos questionamentos sobre sua celebração, relacionados aos direitos e garantias dos indivíduos que o aderem. Tal constatação é diametralmente oposta à racionalidade econômica inerente ao instituto da leniência e aos fundamentos necessários para sua eficácia, tendo em vista que o mesmo, ao não possuir clareza e certeza, perde a atratividade necessária para que os potenciais beneficiários colaborem com o Poder Público. Os programas de leniência não são novidade nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, tendo tido ampla aplicação na esfera de defesa da concorrência. No âmbito do direito concorrencial, tanto nos Estados Unidos, país de origem dos acordos de leniência, como no Brasil, a prática demonstrou que os programas de leniência só passaram a ser efetivos e gerar resultados para o Estado a partir de reformas legislativas e práticas que lhes garantiram maior transparência e segurança em relação aos procedimentos e benefícios ofertados às pessoas físicas e jurídicas, bem como, especificamente na experiência brasileira, na ampliação do alcance de seus efeitos na esfera penal e na determinação de participação do Ministério Público nas negociações. Justamente por seu sucesso na seara antitruste, o acordo de leniência foi implementado no sistema de combate à corrupção brasileiro. Assim, ainda que seja necessário que o legislador não replique o modelo de programa de leniência antitruste sem adaptá-lo às especificidades dos ilícitos de corrupção, é essencial que se atente para as experiências no direito antitruste, e nos fundamentos obtidos a partir delas, para estruturação de um modelo efetivo. Desse modo, uma vez verificada a omissão da Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) de previsão específica acerca de seus efeitos criminais, deve-se, para garantir a eficiência do programa de leniência por ela instituído, perseguir tais fundamentos na prática, sempre tomando por base o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, os direitos e garantias individuais. |
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