VALORIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu a primazia das negociações coletivas sobre o legislado no artigo 611-A da CLT. Buscou-se avaliar o equilíbrio das relações coletivas de trabalho através das alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Seguiu-se o método monográfico realizando revisão da l...

ver descrição completa

Detalhes bibliográficos
Autores: Bezerra dos Santos, Marina, Luiz Nunes Salgado, Antônio
Formato: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2020
País:Brasil
Recursos:Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES)
Repositorio:Revista Desenvolvimento Social (Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs2.periodicos.unimontes.br:article/149
Acesso em linha:https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/article/view/149
Access Level:acceso abierto
Palavra-chave:Reforma Trabalhista
Negociação Coletiva
Sindicalismo
Equilíbrio
Princípios Trabalhistas
Descrição
Resumo:A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu a primazia das negociações coletivas sobre o legislado no artigo 611-A da CLT. Buscou-se avaliar o equilíbrio das relações coletivas de trabalho através das alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Seguiu-se o método monográfico realizando revisão da literatura. Verificou-se que a reforma alterou o equilíbrio das entidades coletivas ao retirar a compulsoriedade do imposto sindical. Estabeleceu à Justiça do Trabalho analisar convenções ou acordos coletivos sob o viés civilista, a lei reforça o distanciamento do Direito do Trabalho da matriz de direito público. Ao dirigir a análise para os elementos essenciais do negócio jurídico, em detrimento dos princípios orientadores, a lei insere o direito laboral no rol dos direitos privados. No quadro visto para o sindicalismo brasileiro da atualidade, tem-se o (pseudo) aumento de poder dos sindicatos a fragmentar a aplicação de leis alcançadas com longas lutas sociais. Estabelece multiplicidade de regras, de classe para classe e de negociação para negociação, promovendo o individualismo das relações inclusive entre grupos de um mesmo segmento. Concluiu-se que diante dessa inovação legal, a possibilidade de sujeição dos trabalhadores a condições de trabalho inferiores às garantidas em Lei.