VALORIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu a primazia das negociações coletivas sobre o legislado no artigo 611-A da CLT. Buscou-se avaliar o equilíbrio das relações coletivas de trabalho através das alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Seguiu-se o método monográfico realizando revisão da l...
| Autores: | , |
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| Formato: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2020 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) |
| Repositorio: | Revista Desenvolvimento Social (Online) |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs2.periodicos.unimontes.br:article/149 |
| Acesso em linha: | https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/article/view/149 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palavra-chave: | Reforma Trabalhista Negociação Coletiva Sindicalismo Equilíbrio Princípios Trabalhistas |
| Resumo: | A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu a primazia das negociações coletivas sobre o legislado no artigo 611-A da CLT. Buscou-se avaliar o equilíbrio das relações coletivas de trabalho através das alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Seguiu-se o método monográfico realizando revisão da literatura. Verificou-se que a reforma alterou o equilíbrio das entidades coletivas ao retirar a compulsoriedade do imposto sindical. Estabeleceu à Justiça do Trabalho analisar convenções ou acordos coletivos sob o viés civilista, a lei reforça o distanciamento do Direito do Trabalho da matriz de direito público. Ao dirigir a análise para os elementos essenciais do negócio jurídico, em detrimento dos princípios orientadores, a lei insere o direito laboral no rol dos direitos privados. No quadro visto para o sindicalismo brasileiro da atualidade, tem-se o (pseudo) aumento de poder dos sindicatos a fragmentar a aplicação de leis alcançadas com longas lutas sociais. Estabelece multiplicidade de regras, de classe para classe e de negociação para negociação, promovendo o individualismo das relações inclusive entre grupos de um mesmo segmento. Concluiu-se que diante dessa inovação legal, a possibilidade de sujeição dos trabalhadores a condições de trabalho inferiores às garantidas em Lei. |
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