[pt] O USO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA E DE AGREGAÇÃO DE VALOR AO CONHECIMENTO TRADICIONAL

[pt] O presente trabalho pretende analisar a relação entre o conhecimento tradicional (CT) e a propriedade intelectual (PI), notadamente o uso do sistema de PI como forma de proteção e de agregação de valor aos produtos e serviços oriundos do saber tradicional. Partindo de uma análise das tentativas...

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Detalles Bibliográficos
Autor: ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS
Tipo de recurso: tesis doctoral
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2021
País:Brasil
Institución:Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO)
Repositorio:Repositório Institucional da PUC-RIO (Projeto Maxwell)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:MAXWELL.puc-rio.br:55447
Acceso en línea:https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=55447&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.55447
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:[pt] PROPRIEDADE INTELECTUAL
[pt] NORMA INTERNACIONAL
[pt] POPULACAO INDIGENA
[pt] CONHECIMENTO TRADICIONAL
[pt] COMUNIDADE TRADICIONAL
[en] INTELLECTUAL PROPERTY
[en] INTERNATIONAL RULE
[en] INDIGENOUS PEOPLE
[en] TRADITIONAL KNOWLEDGE
[en] TRADITIONAL COMMUNITY
Descripción
Sumario:[pt] O presente trabalho pretende analisar a relação entre o conhecimento tradicional (CT) e a propriedade intelectual (PI), notadamente o uso do sistema de PI como forma de proteção e de agregação de valor aos produtos e serviços oriundos do saber tradicional. Partindo de uma análise das tentativas classificatórias de CT ao longo do tempo por Autores e estudiosos da sociologia, antropologia e direito e observando o disposto na Convenção da Diversidade Biológica (CDB); na lei de propriedade industrial brasileira (Lei número 9.279/96); na lei brasileira de número 13.123/15, que internalizou a CDB; bem como nos diversos outros tratados internacionais que tratam sobre o tema; é possível afirmar que não há um consenso sobre o conceito de CT e que o arcabouço jurídico internacional para a proteção deste saber é incompleto e fragmentado. A aplicação do sistema de PI possui aspectos positivos e negativos, entretanto ainda é mais desejável do que o sistema de repartição de benefícios de forma isolada, em que povos tradicionais são meramente recompensados pelo uso dos seus saberes e não são vistos como autores/titulares de direitos. Desse modo, conclui-se que (i) a inclusão dos povos tradicionais como sujeitos ativos de direito é questão urgente; (ii) a regulação do CT deve ser feita de dentro para fora; e (iii) a normatização do CT é complexa e demanda pensar em formas alternativas de proteção (mecanismos sui generis), para além da PI.