Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito
O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro d...
| Autor: | |
|---|---|
| Tipo de documento: | artigo |
| Estado: | Versão publicada |
| Data de publicação: | 2019 |
| País: | México |
| Recursos: | Universidad La Salle |
| Repositório: | Redalyc-ULSA |
| OAI Identifier: | oai:redalyc.org:350961332015 |
| Acesso em linha: | https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350961332015 https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/ https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/html/ https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/350961332015.epub https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/movil |
| Access Level: | Acceso aberto |
| Palavra-chave: | Derecho Colonialidade Teoria crítica Crítica jurídica Descolonialidade Pluralismo jurídico |
| Resumo: | O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro descolonial” a partir da ressignificação do pensamento crítico e da emergência do pluralismo legal, concebido como instrumental analítico para contemplar fenômenos complexos e subjacentes. Tais assertivas permitem apresentar o objeto geral, ou seja, buscar caracterizar a ambivalencia do pluralismo jurídico, quer como concepção crítica possível no direito, quer como uma das variantes epistemológicas das “teorias críticas” no direito. Diante das premissas, utiliza-se a proposição metodológica crítico-descolonial, optando também pela vertente emancipatória do pluralismo jurídico comunitário-participativo. O desenvolvimento teórico e sua problematização compreenderão três momentos: inicialmente, a narrativa acerca do esgotamento da modernidade eurocêntrica e a necessária criticidade descolonial, para, na sequência, a ressignificação da “teorias críticas” no direito e, por último, a entrada em cena do pluralismo jurídico como um referencial epistêmico e metodológico. |
|---|