Limites e critérios impostos pelo princípio da legalidade para aferição da simulação em âmbito tributário

O presente trabalho se propõe a analisar o conceito de simulação no Direito Tributário, bem como os limites e critérios para sua aferição. Considerando que a simulação, seja ela absoluta ou relativa, é um vício que recai precipuamente sobre a categoria dos negócios jurídicos, será analisada a estrut...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Inácio, Paolla Carvalho
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2024
País:Brasil
Institución:Universidade de São Paulo (USP)
Repositorio:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-22102024-163344
Acceso en línea:https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-22102024-163344/
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Legal transactions
Legalidade
Legality
Negócio jurídico
Simulação
Simulation
Descripción
Sumario:O presente trabalho se propõe a analisar o conceito de simulação no Direito Tributário, bem como os limites e critérios para sua aferição. Considerando que a simulação, seja ela absoluta ou relativa, é um vício que recai precipuamente sobre a categoria dos negócios jurídicos, será analisada a estrutura destes últimos, dissecando seus aspectos mais relevantes, aí se incluindo os seus elementos no plano da existência, os requisitos de validade, bem como os fatores eficaciais. Na sequência, serão avaliadas as principais teorias da simulação, a disciplina do tema pelo Direito Civil, seu conceito, bem como sua estrutura. Firmado o posicionamento do que vem a ser a simulação no ordenamento civil, será analisado o modo de incorporação, pelo Direito Tributário, dos conceitos advindos de tal ramo. Serão avaliados, ainda, os principais aspectos da estrutura constitucional tributária, marcada, fortemente, pelo princípio da legalidade, bem como por suas conexões com outros direitos e princípios fundamentais. Assentadas tais premissas, será demonstrado que, na esfera tributária, o conceito de simulação, seja ela absoluta ou relativa, não sofreu nenhuma transfiguração em relação ao positivado pelo Direito Civil, não comportando desta feita, interpretações que dilatem seu sentido e alcance. Pelo contrário, será evidenciado que o princípio da legalidade tributária impõe limites para caracterização da simulação em âmbito tributário, sendo de rigor o afastamento de interpretações extensivas, bem como qualificações analógicas dos fatos, tais como as promovidas pelas teorias do abuso de direitos, do propósito negocial, da substância sobre a forma, bem como pelo conceito amplo e causalista de simulação. Ao final, concluir-se-á que a simulação se trata da divergência consciente entre a declaração que adentrou no mundo jurídico e o que se considerou como efetivamente realizado, podendo ela se revelar como um vício relativo à verdade ou à validade dos negócios jurídicos. Na primeira hipótese, a declaração não condiz com as provas, pois elas apontam ou para a realização de outro fato ou para a não realização de fato algum. Na segunda hipótese, o problema não é uma questão de provas, pois a declaração não preenche os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico, que foram desnaturados pela parte. Em virtude disso, considera-se realizado fato diverso, com base nas normas existentes no sistema. No que diz respeito ao critério para aferição da simulação, concluir-se-á que o princípio da legalidade demanda que se averigue a estrutura do negócio jurídico, de acordo com os elementos do plano da existência, os requisitos do plano da validade, bem como os fatores eficaciais. Assim, no que tange à simulação enquanto vício de verdade dos negócios jurídicos, sua constatação impõe a averiguação de incompatibilidade, total ou parcial, entre os elementos declarados no plano da existência e as respectivas provas do que foi efetivamente praticado, podendo a implementação da eficácia social ser utilizada como prova da ocorrência do negócio. Por outro giro, a simulação enquanto vício de validade pode ser constatada quando houver a desnaturação dos requisitos dos elementos categoriais essenciais dos negócios jurídicos, conforme critérios impostos pelo ordenamento. Portanto, desde que a forma empregada pelo contribuinte não seja desnaturada, e corresponda à realidade atestada pelas provas, em razão do preenchimento e todos os elementos (plano da existência), requisitos (plano da validade) e efeitos (plano da eficácia) que dela deveriam emanar, ela não poderá ser arbitrariamente desconsiderada pelas autoridades fiscais ou julgadoras, mediante o estabelecimento de requisitos e critérios casuísticos e situacionais.