Meio Ambiente e Etnodesenvolvimento dos Indígenas do Nordeste

O presente artigo parte da caracterização do indígena que reivindica sua identidade na Região Nordeste do Brasil como “fajuto”, em contraposição ao “autêntico” índio amazônico, para demonstrar os problemas de negativa cultural que sofrem estas comunidades, decorrentes do acentuado processo de supres...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Farena, Duciran Van Marsen
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2013
País:Brasil
Institución:Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
Repositorio:Prim@ Facie
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:periodicos.ufpb.br:article/17274
Acceso en línea:https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/17274
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Povos Indígenas
Nordeste
Potiguaras da Paraíba
Meio Ambiente
Desenvolvimento Sustentável
Etnodesenvolvimento
Consulta prévia
340
Descripción
Sumario:O presente artigo parte da caracterização do indígena que reivindica sua identidade na Região Nordeste do Brasil como “fajuto”, em contraposição ao “autêntico” índio amazônico, para demonstrar os problemas de negativa cultural que sofrem estas comunidades, decorrentes do acentuado processo de supressão de suas culturas característico da formação histórica regional. Em seguida, é analisado o conceito de índio, o direito à posse de suas terras e o usufruto exclusivo das riquezas de suas terras, assegurado pela Constituição, para defender que esta garantia não assegurou às comunidades indígenas a desejada autonomia econômica. À falta de alternativas econômicas reais, as comunidades indígenas acabam reproduzindo as estruturas econômicas existentes antes da demarcação de seus territórios. São analisados os conceitos de patrimônio indígena, de desenvolvimento sustentável e etnodesenvolvimento, sendo este o desenvolvimento de acordo com a identidade cultural dos povos diferenciados. Por derradeiro, embora não tenham as comunidades indígenas poder de veto sobre empreendimentos energéticos ou minerários em seus territórios, devem, nos termos da Constituição Federal e da Convenção OIT n. 169, ser consultados previamente. Transparência e respeito pelas peculiaridades culturais da comunidade objeto da consulta são requeridos no processo de consulta.