DELAÇÃO PREMIADA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SUJEITO PASSIVO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO CONSTANTE NA LEI 12.850/2013
O Direito Penal – e o Direito Processual que cuida de sua efetivação – funciona, a um só tempo, como mecanismo à disposição do Estado para concretizar seu poder punitivo e como limite ao exercício desse mesmo poder. Esta segunda acepção simboliza o que se convencionou chamar de humanização do Direit...
| Autores: | , |
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| Tipo de documento: | artigo |
| Estado: | Versão publicada |
| Data de publicação: | 2017 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
| Repositório: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
| Idioma: | português |
| OAI Identifier: | oai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/27822 |
| Acesso em linha: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/27822 |
| Access Level: | Acceso aberto |
| Palavra-chave: | Direito Processual Penal. Delação Premiada. Direitos e Garantias Fundamentais. Delação Premiada |
| Resumo: | O Direito Penal – e o Direito Processual que cuida de sua efetivação – funciona, a um só tempo, como mecanismo à disposição do Estado para concretizar seu poder punitivo e como limite ao exercício desse mesmo poder. Esta segunda acepção simboliza o que se convencionou chamar de humanização do Direito Penal, marcada pela compreensão de diversos direitos e garantias voltadas à proteção do sujeito passivo da persecução penal. O instituto da delação premiada, como método pouco ortodoxo, utilizado especialmente no combate à criminalidade organizada, fez surgir na doutrina expressiva cizânia acerca de sua compatibilidade com o atual sistema de direitos e garantias desenhado na Constituição Federal, de modo que não são escassas as referências à delação como prática policialesca, de exceção, responsável pela involução do Direito Penal. Contudo, especialmente a partir do advento da nova legislação de combate à criminalidade organizada, a colaboração premiada ganhou novo fôlego teórico e prático no Brasil, com ampla aceitação jurisprudencial, recomendando que se aprecie com acuidade não apenas seus contornos dogmáticos, mas também a pertinência das críticas que lhe são dirigidas.DOI: 10.12957/redp.2017.27822 |
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