A honra e o infanticídio
A notícia de um atentado à vida de um feto ou de um recém-nascido ao chegar ao conhecimento da sociedade desperta um sentimento de que trata-se de um fato que não pode ficar impune. A sociedade não admite que a morte de um recém-nascido, que foi morto, durante o parto ou logo após, não tenha um culp...
| Author: | |
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| Format: | doctoral thesis |
| Status: | Published version |
| Publication Date: | 2018 |
| Country: | Brasil |
| Institution: | Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
| Repository: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ |
| Language: | Portuguese |
| OAI Identifier: | oai:www.bdtd.uerj.br:1/9345 |
| Online Access: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9345 |
| Access Level: | Open access |
| Keyword: | Infanticide Paradigm of honor Paradigm of life Psychological system Physiopsychological system Reason of honor Puerperal state Honor and infanticide Infanticídio Paradigma da honra Paradigma da vida Sistema psicológico Sistema fisiopsicológico Motivo de honra Estado puerperal A honra e o infanticídio CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO |
| Summary: | A notícia de um atentado à vida de um feto ou de um recém-nascido ao chegar ao conhecimento da sociedade desperta um sentimento de que trata-se de um fato que não pode ficar impune. A sociedade não admite que a morte de um recém-nascido, que foi morto, durante o parto ou logo após, não tenha um culpado. Quando esse culpado é a mãe que mata o próprio filho, impulsionada por um forte drama pessoal, caracterizado por uma situação de vulnerabilidade, consistente em um abandono moral, uma miséria, uma dor, que a leva a um desespero, causador de uma perturbação psíquica, chega-se às noções de motivo de honra e de influência de estado puerperal. Ao ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, ao analisarem o infanticídio praticado pela mãe, vão identificar dois paradigmas na visão jurídica sobre o crime de infanticídio: o da honra e o da vida. O paradigma da honra, que admitia o infanticídio em casos de defesa da honra, e o paradigma da vida, que o considerava um atentado à vida, ainda que incipiente, do feto ou do recémnascido, sempre foram objeto de discussão, principalmente a partir da vigência do Código Penal de 1890. A partir da vigência do Código Penal de 1940, o paradigma da honra perdeu força uma vez que o legislador deixou de conceituar o infanticídio tendo por fundamento o motivo de honra, base do sistema psicológico, passando a utilizar o sistema fisiopsicológico, orientado pela influência do estado puerperal. Decorridos mais de 77 anos desde então, é o momento de questionar se a tipificação do crime de infanticídio no Código Penal vigente se mostrou suficiente para que a norma penal incriminadora pudesse cumprir sua função garantidora. A análise de processos vai demonstrar os problemas teóricos e práticos que se apresentam para a caracterização e a demonstração do crime de infanticídio, comprovando que o conceito merece ser revisto, devendo ser retomado, para a tipificação do infanticídio, o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, com seu conceito revisto. Para propor uma revisão no conceito do motivo de honra, com a consequente tipificação da conduta, a análise do seu percurso histórico-legislativo do crime de infanticídio, bem como do tratamento que o mesmo recebeu da legislação estrangeira serão fundamentais para tal fim. Além disso, o exame dos sistemas psicológico e fisiopsicológico será importante para compreender o infanticídio como crime autônomo, de natureza privilegiada. Apresentar uma revisão do conceito do motivo de honra permitirá que com a nova definição legal para o crime de infanticídio seja possível conjugar na mesma norma penal os paradigmas da honra e da vida. Com o paradigma da honra, buscar-se-á que a norma penal incriminadora cumpra sua função garantidora e faça com que a mãe infanticida possa responder pelo crime de infanticídio quando a mesma tiver praticado um crime de infanticídio e com o paradigma da vida, que a norma penal possa tutelar de forma eficiente o bem jurídico vida do feto ou do recémnascido que sofreu um atentado, com a previsão de uma pena que puna adequadamente o autor do infanticídio. |
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