A audiência de custódia como instrumento humanitário no processo penal
RESUMO Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, me...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2016 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade de Fortaleza (UNIFOR) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai::108846 |
| Acceso en línea: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108846 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Audiência de custódia Processo penal |
| Sumario: | RESUMO Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, mesmo sem previsão no ordenamento interno. Somente o art. 306 do Código de Processo Penal, corroborando o disposto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, determina a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente e o envio do respectivo auto, no prazo vinte e quatro horas, a contar da detenção, mas não comina a obrigação de apresentação pessoal do preso. Para isso, abordou-se os princípios aplicáveis a audiência de custódia, bem como se destacou o conceito, finalidades da audiência de custódia e a proteção aos direitos fundamentais, que foram protegidos por diversas garantias fundamentais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, utilizados como parâmetro na interpretação das normas internas, realizando-se o controle de convencionalidade. Ademais, analisou-se a experiência cearense na implantação da audiência de custódia, comparando com outros Estados brasileiros, e a sua contribuição para a redução no número de pessoas no sistema penitenciário. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, assim como se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, com consultas em sítios eletrônicos, além de livros, dissertações, legislação e artigos científicos, tendo sido realizada também pesquisa jurisprudencial nos sítios de Tribunais. Conclui-se que a não realização da audiência de custódia, apesar de entendimento jurisprudência majoritário em sentido contrário, torna a prisão em flagrante ilegal, mesmo quando observadas as exigências constitucionais e legais, haja vista que os direitos humanos não foram respeitados e que aquela pode ser um importante instrumento no desencarceramento e na diminuição da reiteração de crimes, desde que seja realizado o acompanhamento das medidas cautelares diversas. Palavras-chave: Audiência de Custódia. Controle de convencionalidade. Ilegalidade da prisão em flagrante. Redução do encarceramento. Reincidência. |
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