Consensualidade administrativa e relações funcionais: a abertura de espaços de diálogo na realidade brasileira em decorrência do princípio democrático e das Convenções nº 151 e nº 154 da OIT

Por meio do presente artigo pretende-se apresentar um panorama da consensualidade administrativa, ressaltando sua importância e apontado suas vertentes, para, em seguida, investigar a possibilidade de inserção da função pública brasileira em seus nos domínios, em especial para reconhecimento de espa...

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Detalhes bibliográficos
Autor: Silva, Clarissa Sampaio
Formato: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2020
País:Brasil
Recursos:Editora Fórum
Repositorio:A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.revistaaec.com:article/1278
Acesso em linha:https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1278
Access Level:acceso abierto
Palavra-chave:consensualidade administrativa
relações funcionais
negociação
convenções
OIT.
Descrição
Resumo:Por meio do presente artigo pretende-se apresentar um panorama da consensualidade administrativa, ressaltando sua importância e apontado suas vertentes, para, em seguida, investigar a possibilidade de inserção da função pública brasileira em seus nos domínios, em especial para reconhecimento de espaços de negociação entre Administração pública e servidores submetidos a regime estatutário. A pesquisa considerou o tratamento conferido ao vínculo funcional pela Constituição de 1988 e sua concepção nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrina nacional para, a seguir, confrontar tais compreensões com o princípio democrático e com as disposições decorrentes das Convenções da OIT de nº 151 e nº 154, sobre negociação no setor público, devidamente incorporadas à ordem jurídica nacional. A conclusão é no sentido de necessidade de maior reconhecimento de espaços de diálogos entre Administração Pública e servidores públicos, bem como de flexibilização da unilateralidade na fixação das regras funcionais, observando-se, todavia, os procedimentos e instrumentos normativos próprios.