Esquecimento e memória: o apagamento de dados virtuais na ordem dos direitos humanos

O objetivo principal da pesquisa foi investigar se o direito ao esquecimento poderia ser considerado um direito humano e se seria possível uma aplicação global. Esse direito emergiu em resposta ao sofrimento causado pelo avanço dos recursos tecnológicos que, por ampliarem o alcance e a fixação das i...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Daré, Geisa Oliveira [UNESP]
Tipo de recurso: tesis doctoral
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2025
País:Brasil
Institución:Universidade Estadual Paulista (UNESP)
Repositorio:Repositório Institucional da UNESP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.unesp.br:11449/312214
Acceso en línea:https://hdl.handle.net/11449/312214
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Direito ao esquecimento
Apagamento de dados virtuais
Direitos humanos
Privacidade
Informação
Right to be forgotten
Human rights
Privacy
Descripción
Sumario:O objetivo principal da pesquisa foi investigar se o direito ao esquecimento poderia ser considerado um direito humano e se seria possível uma aplicação global. Esse direito emergiu em resposta ao sofrimento causado pelo avanço dos recursos tecnológicos que, por ampliarem o alcance e a fixação das informações, afetaram a vida privada. Aliado a isso, o sensacionalismo midiático fez acentuar ainda mais os constantes conflitos entre os direitos relativos à informação e à privacidade. Diante das dissidências, inúmeros tribunais ao redor do mundo passaram a reconhecer o direito ao esquecimento como a prerrogativa que uma pessoa possui de não mais ter veiculada uma notícia sua, sobre determinado fato, em virtude de o transcurso do tempo já ter acarretado a perda do interesse público naquela informação. O fator comum a todas as decisões é a justificação na dignidade humana, particularmente quando não há mais motivos para legitimar a veiculação de uma informação que prejudica desproporcionalmente a privacidade dos indivíduos. Do estudo da literatura e da jurisprudência nacional e internacional identificaram-se os seguintes fatores: seu reconhecimento tem ocorrido nos contextos em que existe um prejuízo [potencial ou efetivo] à pessoa; a passagem do tempo possibilitou a modificação do interesse na informação, que antes era legítima do ponto de vista da liberdade de expressão, mas que agora, através da técnica da ponderação de valores, a privacidade ganhou destaque; as peculiaridades de cada quadro, como determinados critérios sobre os atores e a finalidade da ação, são essenciais para (in)admissão do instituto na prática. Os defensores do esquecimento acreditam que ele deve ser aplicado em casos excepcionais, nunca sobre fatos históricos ou em informações que ostentem interesse público superior ao interesse particular. A imposição do esquecimento nessas hipóteses constituiria censura, com prejuízos à democracia. O direito ao esquecimento encontra-se em diversos campos, mas nossa análise focalizou-o no direito ao apagamento de dados virtuais. Com base em considerações sobre diversos ângulos, concluiu-se que, embora não seja ainda propriamente um direito humano, tal como todos eles, deve iniciar a partir de uma reflexão filosófica e, com a ideologia defendida no campo político, passar a ser positivado em declarações, local ou regionalmente. Somente então ele tende a expandir sua afirmação em diplomas internacionais vinculativos de caráter global. O direito ao esquecimento está, de modo geral, no segundo estágio. Ele reúne, em sua teoria e junto às necessidades sociais globais atuais, as condições essenciais para que possa ser proclamado um direito humano. Não será imune a críticas e desafios, mas a força da comunidade internacional é capaz de proclamá-lo e, assim, progressivamente garantir a dignidade humana em seu viés. A garantia em nível mundial é fundamental em um mundo globalizado. O procedimento utilizado foi o levantamento bibliográfico, com a consulta a fontes bibliográficas e jurisprudenciais. Foi empregada a abordagem teórica e da ciência política em jurisprudência.